Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010
DOU de 31.12.2010
|
Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2011. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, na
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na
Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na
Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na
Lei nº 11.945, de 4 junho de
2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo
do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a
renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado,
inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por
pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por
pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da
seguinte tabela progressiva mensal:
Base de cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do imposto (R$)
|
Até 1.499,15
|
-
|
-
|
De 1.499,16 até 2.246,75
|
7,5
|
112,43
|
De 2.246,76 até 2.995,70
|
15
|
280,94
|
De 2.995,71 até 3.743,19
|
22,5
|
505,62
|
Acima de 3.743,19
|
27,5
|
692,78
|
Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos)
por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no
Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja
trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte
do regime geral de previdência social; e
V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem
ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto
mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o
original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de
2011 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado
com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 2º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos)
por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios; e
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º
somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º
de janeiro de 2011, a
Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
|